De autoria do senador Eduardo Amorim, a PEC 54/12 acrescenta o art. 18-A à CF, para dispor sobre a transição entre os governos eleitos e os governos em final de mandato. A proposta está pronta para votação na CCJ do Senado e já recebeu
O texto assegura ao candidato eleito para os cargos de presidente da República, governador ou prefeito o acesso a dados e informações da administração anterior, e a indicação de membros para a equipe de transição entre as duas gestões.
Além de fornecer as informações solicitadas, o Chefe do Poder Executivo deverá disponibilizar local, infraestrutura e apoio administrativo necessário para os trabalhos de transição. A União, os Estados e os municípios deverão regulamentar as determinações constitucionais.
Amorim explicou que embora a lei federal 10.609/12 regulamente o processo de transição entre a administração atual e a que se iniciará, ao nível dos Estados e municípios, “nem sempre há previsão legal que garanta à futura administração o acesso prévio às informações de governo e ao funcionamento dos órgãos e entidades do correspondente ente federativo”.
Afirmou ainda que se faz necessária proposta de emenda à Constituição para dispor sobre a matéria em razão da autonomia político-administrativa dos entes federados, “o que poderia levar à inconstitucionalidade o tratamento do assunto por lei infraconstitucional”.
Veja a íntegra da proposta:
Art.1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da República, Governador de Estado, Governador do Distrito Federal e Prefeito, é assegurado:
I – o acesso aos dados e informações relativas à correspondente administração, inclusive no que se refere às contas públicas, no período compreendido entre a proclamação oficial do resultado da eleição e a posse;
II – a designação de equipe de transição, com o objetivo de conhecer o funcionamento e a situação dos órgãos e entidades do respectivo ente estatal.
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo em exercício, sob pena de responsabilidade:
I – fornecer os dados e informações a que se refere o caput, mediante solicitação formal do interessado, bem como designar equipe própria de transição;
II – disponibilizar local, infraestrutura e o apoio administrativo necessário para os trabalhos de transição de que trata este artigo.
§ 3º Leis da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal regulamentarão o disposto neste artigo.