Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

Protestar contribuintes de ICMS e IPVA no Serasa e SPC é inconstitucional

Página Inicial / Protestar contribuintes de ICMS e IPVA no Serasa e SPC é inconstitucional

A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, bem como representantes do Instituto de Estudos de Protestos apresentaram a sociedade, em tom de comemoração, o sucesso preliminar da Lei Estadual 2.913/2012 que autoriza o protesto de dívidas e inclusão dos contribuintes devedores de ICMS e IPVA nos cadastros de inadimplentes do Serasa e SPC.
Afirmam, ainda, que em apenas 3 (três) dias cerca de 28% dos contribuintes notificados compareceram “espontaneamente” e quitaram seus débitos.
A postura fazendária é inconstitucional, data vênia.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reiteradamente, já se manifestou que a administração tributária não pode se valer de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos. (Dentre outros: TJRO 0017614-46.2011.8.22.0001 Reexame Necessário, Desembargador Relator Gilberto Barbosa).
O Supremo Tribunal Federal possui vetusto entendimento de que atitudes desse tipo são inconstitucionais, não admitindo que o Fisco, dispondo de meios legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito através do processo de execução fiscal, pretenda utilizar esses meios coercitivos indiretos, que constituem verdadeiras sanções.São as seguintes as Súmulas do Supremo Tribunal Federal a respeito, seguidas das referências aos Acórdãos que as originaram: Súmula 70 – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); e RE 39.933, de 09.01.6; Súmula 323- “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Julgado: RE 39.933, de 09.01.61; Súmula 547- “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.Julgados: RE60.664, de 14.02.68 (RTJ, 45/629); RE65.047, de 14.02.68 (DJ de 28.06.68); RE 63.045, de 11.12.67 (RTJ, 44/422); e RE 64.054, de 05.03.68 (RTJ, 44/776).
Referida postura fazendária viola inúmeras garantias da Constituição Federal como: (i) a propriedade, da qual o cidadão somente será privado mediante justa indenização, e com obediência ao devido processo legal; (ii) a liberdade de trabalho, consagrada nos arts. 5.º, XIII e 170 da Constituição Federal, na medida em que o cidadão empresário tem a continuação de sua atividade condicionada ao pagamento de tributos; (iii) o desrespeito ao devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são desdobramentos, pois a defesa, para o contribuinte, torna-se prejudicial.
O Professor Hugo de Brito Machado leciona que a pretensão fazendária em comento configura violação ao princípio do devido processo legal, “com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal.”
Rogata venia, a ação fiscalizatória do Estado haveria que se restringir tão somente na expedição do auto de infração para regular lançamento do débito fiscal. Dentro desse espírito, é de se notar desarrazoada o ato de protesto de dívidas e inclusão dos contribuintes devedores de ICMS e IPVA nos cadastros de inadimplentes do Serasa e SPC.
Segundo vozes do próprio Supremo Tribunal Federal “…Prevalece a ordem natural das coisas cuja força surge insuplantável; prevalecem as balizas constitucionais e legais, a conferirem segurança às relações Estado-contribuinte; prevalece, ao fim, a organicidade do próprio Direito, sem a qual tudo será possível no agasalho de interesses do Estado, embora não enquadráveis como primários”. (RE 116.121/SP).

Fonte da Notícia: Assessoria de Imprensa

Mais Publicações

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone