Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)
Comemora-se amanhã, dia 16 de julho, 80 anos do surgimento do Quinto constitucional. O instituto surgiu com a promulgação da Constituição de 1934, e a efeméride foi instituída pela OAB em abril deste ano como forma de reiterar, de acordo com presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a importância do “instrumento de oxigenação do Poder Judiciário em suas instâncias superiores, possibilitando o ingresso em suas fileiras de profissionais com experiências distintas da carreira da magistratura, mas com igual interesse na realização da Justiça”.
Mesmo após sutis mudanças ao longo dos anos – com a promulgação de diferentes Constituições brasileiras -, o instituto permanece permeado de méritos passadas oito décadas. Confira as transformações do Quinto.
História
Fruto da Revolução de 1932 e do governo de Getúlio Vargas, o Quinto constitucional foi visto pela primeira vez em 1934, inserido na CF sob o § 6º, art. 104:
Art. 104. Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciárias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constituição, mesmo quanto à requisição de força federal, ainda os princípios seguintes:
§ 6º – Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.
A Carta, à época, inova em diversos pontos: dá maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto às mulheres, mas mantendo proibição do voto aos mendigos e analfabetos; criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho; criação de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de 8h diárias, repouso semanal e férias remuneradas; mandado de segurança e ação popular.
Sob “roupagem” semelhantes, a Constituição de 1937 trás novamente o texto em seu art. 105:
Art. 105. Na composição dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice.
Entre as principais medidas adotadas, destacam-se: instituição da pena de morte; supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; restrição das prerrogativas do Congresso Nacional; permissão para suspensão da imunidade parlamentar; prisão e exílio de opositores do governo; e eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.
A Carta de 1946 alterou a norma para marcar a exigência de pelo menos dez anos de prática forense, além de estabelecer o rodízio entre advogados e representantes do MP, não inseridos nas Constituições anteriores. As determinações vinham sob o inc. V, art. 124:
Art. 124. Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:
V – na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados que estiverem em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)
A Constituição de 1946 trás o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos.
A Constituição de 1967 modificou novamente o instituto, estabelecendo que o preenchimento das vagas deveria se dar por advogados no exercício da profissão, conforme aponta o inc. IV, art. 136:
Art. 136. Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:
IV – na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em lista tríplice.
Mais sintética do que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados.
A atual CF determinou a escolha em lista sêxtupla, art. 94 e 104, e não mais em lista tríplice, como era anteriormente.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Efeméride
A OAB instituiu a data durante o I Encontro Nacional dos Magistrados do Quinto Constitucional e o III Seminário “O Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça”, em Brasília/DF. A Ordem acatou a sugestão do ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, um dos palestrantes do III Seminário, coordenado pela conselheira federal Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, presidente da Comissão do Quinto Constitucional.
Á época, Furtado Coêlho destacou que “advocacia e magistratura são duas asas do mesmo pássaro, a jurisdição, e devem andar juntas para o perfeito funcionamento da atividade judiciária”.
Aproximação do cotidiano
Vice-presidente do STF, o ministro Lewandowski ingressou na magistratura por meio do dispositivo constitucional em 1990, após mais de 15 anos como advogado. “Os advogados trazem para a função de juiz suas experiências com os embates de aspectos polifórmicos da vida humana, trazem para os tribunais experiências do cotidiano do homem comum quando se quer fazer Justiça.”
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Referências
http://www.oab.org.br/noticia/26954/quinto-constitucional-enriquece-o-judiciario-afirma-lewandowski
http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras