O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão tratada no ARExt 704.520, no qual se discute a constitucionalidade da redução dos valores de indenização do seguro obrigatório DPVAT, implementada pela MP 340/06 – convertida na lei 11.482/07.
O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/SP que entendeu ser constitucional a redução dos valores pagos. O recorrente alega que, ao reduzir o seguro pago em caso de morte ou invalidez de 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil) para R$ 13,5 mil, a lei 11.482/07 afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social. Diante disso, pede o pagamento da diferença entre o montante recebido e o valor previsto na norma revogada (lei 6.194/74).
O recorrente sustenta ainda que a lei questionada visava originalmente alterar a tabela do imposto de renda, mas terminou por tratar de tema diverso, em afronta ao devido processo legislativo. Alega também que a MP 340/06 foi editada sem observar os requisitos constitucionais de relevância e urgência.
Ao submeter o recurso ao plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que “discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes”.
O ministro verificou ainda que o tema é semelhante ao tratado na ADIn 4.627 e ao discutido em diversos outros recursos extraordinários em tramitação.
Processo relacionado: ARExt 704.520