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Regra sobre sucumbência não vale para decisões anteriores à reforma trabalhista

Página Inicial / Regra sobre sucumbência não vale para decisões anteriores à reforma trabalhista

Decisão é da 6ª turma do TST

A 6ª turma do TST decidiu, no último dia 6, que a regra sobre pagamento de honorários de sucumbência não vale para processos com decisões proferidas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17). O colegiado deu provimento a recurso de uma empresa e excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Relatora, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos pontuou que a lei 13.467/17 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, “uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”.

No caso, de acordo com ela, na data da prolação da decisão recorrida estava em vigor dispositivo da lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, logo, esse o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal.

“Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente.”

Em seu voto ela ressaltou que, como o reclamante não está assistido pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos preconizados na lei que regula a matéria e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.

“Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11/11/2017. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista, a fim de excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.”

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: RR 0192-83.2013.5.04.0026- 2

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte da Notícia: Migalhas

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