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Artigo: “Repercussão geral” – por Andrey Cavalcante

Página Inicial / Artigo: “Repercussão geral” – por Andrey Cavalcante

Em que pese a polêmica que ainda envolve a discussão sobre o assunto, o instrumento legal “Repercussão Geral”, definido pelo artigo 543-1, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, como a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, foi reconhecido pelo STF em 48 casos no ano passado. Em outras palavras, pelo instituto da repercussão geral, os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias inferiores até a decisão do Supremo. Julgado o mérito, o entendimento do STF deve ser aplicado aos casos análogos, garantindo isonomia às decisões.

Especialistas consideram que a aplicação da repercussão geral, bem como da súmula vinculante apenas virão comprovar que a velocidade da justiça brasileira depende menos de novas leis que de procedimentos singelos, como a conscientização dos operadores e de investimentos que possibilitem um fluxo eficiente de trabalho. Argumentam, na defesa desse raciocínio, que direito não é uma ciência exata. Mas o fato é que a cada ano se comprova o que vaticinou o então ministro Gilmar Mendes, para quem ambos os institutos “vão pegar”. Ele comparava, na ocasião, à obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos motoristas, antes objeto de polêmica, mas hoje utilizado com naturalidade por todos.

Com o filtro da Repercussão Geral, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004, o STF decidiu sobre o uso de algemas, que só é lícito em casos de resistência e de fundado perigo de fuga ou de ameaça à integridade física do preso ou de outras pessoas. Também foi o caso da cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas, considerada ilegal por violar a Constituição Federal. A corte ainda proibiu o nepotismo nos três poderes do serviço público. Nesse último caso, o conceito foi ampliado para o chamado nepotismo cruzado e a ordem vale para familiares de até terceiro grau.

Os casos de repercussão geral reconhecida, agora anunciados pelo STF, envolvem disputas de grande impacto, como a interferência do Judiciário em políticas públicas de saúde e a suspensão dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por inadimplência. Há ainda casos socialmente sensíveis, como cotas para o cinema nacional nas salas de exibição, a duração da licença-adoção, um processo relativo aos direitos dos transexuais e uma ação requisitando o “direito ao esquecimento”, no qual se discute limites da liberdade de expressão, além de um grande número de temas tributários.

Dentre eles estão a não cumulatividade da Contribuição Social para o Financiamento Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), o questionamento das alíquotas maiores para energia e telefone na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e a multa de 50% prevista pela Receita Federal para declarações consideradas inválidas. A amplitude das medidas e seus reflexos altamente positivos para a celeridade dos procedimentos judiciais foi saudada pelo presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em seu discurso na abertura do Ano do Judiciário de 2015 no STF.

Para ele, a prioridade aos julgamentos em repercussão geral e o estímulo aos meios alternativos de resolução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem, são exemplos da profícua atuação do ministro Ricardo Lewandowski na presidência daquela corte. Ele destacou que “magistratura, advocacia e Ministério Público perseguimos o mesmo ideal de justiça, desempenhando, cada qual, a sua missão com respeito recíproco, lealdade processual e compromisso com os valores constitucionais”.

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