A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), através da Comissão de Defesa das Prerrogativas (CDP) e representada pela Procuradoria Jurídica Institucional, atuou como assistente nos Autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0802765-92.2018.8.22.0000, impetrado pelo advogado Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia, contra ato da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, consistente na retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Jurídica em 1,5% sobre o valor das (Requisições de Pequeno Valor) RPVs, pagas pelo Estado ao Impetrante.
A OAB/RO no uso de suas atribuições, consubstanciada no dever ético contido no art. 31, da Lei 8.906/94, solicitou a Procuradoria Geral do Estado, através do Ofício nº 055/2018/PRES/OAB/RO de 15/05/2018, que recomendasse a SEFIN/RO que não procedesse a retenção do imposto de renda sobre o valor do RPV.
O TJRO concedeu a liminar para oficiar a SEFIN para que se abstenha de fazer retenção de Imposto de Renda na Fonte de todas as Requisições de Pequeno Valor que forem expedidas pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia em favor do Impetrante.
Novo expediente foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, noticiando a concessão da liminar, que reconheceu que a retenção de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica inscrita no Simples Nacional sobre o valor bruto da RPV de honorários advocatícios se mostra ilegal e indevida.
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, afirma a importância do diálogo entre as instituições. “Reafirmamos nosso compromisso de cada vez mais contribuir com o fortalecimento das relações institucionais, considerando as finalidades e atribuições da Ordem”, disse.
A procuradora geral da OAB/RO, Saiera Oliveira, destaca que foi solicitado a PGE que se estenda a medida a todos advogados: “A concessão da liminar reconhece que a retenção de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica inscrita no Simples Nacional sobre o valor bruto da RPV de honorários advocatícios é ilegal e indevida, reforçando o expediente anteriormente encaminhado a PGE”, falou.
O presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/RO, Fernando Maia, enfatiza que: “A retenção do imposto de renda sobre o valor bruto da RPV importa em substancial usurpação de valores pertencentes exclusivamente à advocacia, pois os honorários advocatícios representam verba de caráter alimentar, além disso, as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional fazem o recolhimento dos tributos através de uma única guia mensal, estando, portanto isentos do recolhimento do imposto de renda retido na fonte, se mostrando arbitrária nova retenção”.