O Senado aprovou nesta, quarta-feira (5/9), projeto de lei para eliminar obstáculos impostos pela Justiça do Trabalho à cumulatividade de honorários advocatícios.
O Projeto de Lei (139/2017), de autoria do deputado federal Rogério Rosso (PSD-DF), adequa o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao novo Código de Processo Civil e à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). A proposta agora segue para sanção do presidente Michel Temer (MDB).
O PL, relatado pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), permite que os advogados recebam os honorários contratados e os honorários de sucumbência. A ideia é beneficiar os advogados de sindicatos e associações.
“A proposição não afronta qualquer disposição constitucional e sua aprovação é relevante, pois o objetivo da proposição em análise é o de harmonizar e compatibilizar a legislação vigente aos ditames constitucionais e legais supervenientes à edição da Lei 5.584/1970, que disciplina a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho prestada pelas entidades sindicais de âmbito profissional”, afirma a senadora.
Sem conflitos
Para Simone Tebet, não há dúvida de que a disciplina original da matéria conflita com o CPC, o Estatuto da Advocacia e com a Súmula Vinculante 85, do Supremo Tribunal Federal.
A súmula dispõe que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
“Por exemplo, se eu ganho a causa, eu posso levantar as despesas que são pagas pelo vencido (quem perdeu). Nas ações coletivas, havia uma dúvida: se o ônus da sucumbência iria para o sindicato ou para o advogado do sindicato?”, disse Simone.
A parlamentar ainda ressaltou em seu relatório que a medida não “gera ônus adicional a ninguém. Seu único propósito é reafirmar que o advogado é o titular dos honorários assistenciais fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe, diferenciando duas espécies de verbas honorárias (sucumbencial assistencial e contratual)”.