A presidente Dilma Rousseff editou decreto (8.737/16) que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos Federais. O decreto foi publicado nesta quarta-feira, 4, no DOU.
Agora, os servidores regidos pela lei 8.112/90 terão direito a 20 dias de licença-paternidade, cinco dias concedidos pelo art. 208 pela lei 8.112/90, mais quinze dias de prorrogação.
O benefício deverá ser requerido no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção da criança. Nos casos de adoção, poderá requerer licença-paternidade aquele que adotar criança de até doze anos de idade incompletos.
Durante o período de licença, não será permitido o exercício de atividade remunerada, sob pena de cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
O servidor que já estiver de licença na data de hoje (data da entrada em vigor do decreto) poderá requerer a prorrogação até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
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DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão