O STF aprovou nesta quarta-feira, 11, quatro propostas de súmulas vinculantes. Os textos versam sobre competência do município para fixar horário de funcionamento do comércio, contribuição confederativa, remuneração de serviço de iluminação pública e vencimentos dos membros das polícias civil e militar. As novas súmulas vinculantes são conversões de verbetes que já existiam no Supremo. Veja abaixo.
Proposta da súmula vinculante 89
Formulada pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de conversão do verbete 645 em súmula vinculante foi aprovada por unanimidade pelo plenário.
Súmula vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Proposta da súmula vinculante 91
Outra conversão de verbete, desta vez o 647, em súmula vinculante foi aprovada. Originalmente, o verbete trazia: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal”. A proposta aprovada hoje teve o acréscimo do trecho “corpo de bombeiro militar”, conforme sugerido pelo ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.
Súmula vinculante 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”
Proposta da súmula vinculante 95
Formulada também pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de conversão do verbete 666, do STF, foi aprovada, por unanimidade, com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio.
Súmula Vinculante 40: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Proposta da súmula vinculante 98
Outra proposta do ministro Gilmar Mendes, a conversão do verbete 670 em súmula vinculante foi aprovada de forma unânime.
Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
Das sete propostas de súmulas vinculantes pautadas para serem analisadas pelo plenário nesta quarta, apenas quatro foram aprovadas.
Proposta da súmula vinculante 96
Foi indicado o adiamento da proposta 96, que pretendia transformar em vinculante o verbete 668: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.).
Proposta da súmula vinculante 26
O ministro Teori pediu vista da proposta 26, que tem três sugestões de enunciados. O primeiro proposto pelo ministro aposentando Joaquim Barbosa: “as operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade”. O segundo apresentado pelo ministro Cezar Peluso: “as operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos”. O terceiro proposto pelo ministro Ricardo Lewandowski: “inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente a entrada de insumos isentos, sujeitos a alíquota zero, ou não tributáveis, o quer não contraria o princípio da não cumulatividade”. O quarto sugerido pela União: “A vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo tributada com alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não viola o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, CF)”.
Proposta da súmula vinculante 65
Outra proposta de súmula vinculante analisada foi a 65. Encaminhada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem – ABESC, ela apresenta a seguinte redação para o pretendido verbete: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços.”
O ministro Lewandowski sugeriu a seguinte redação para a súmula: “É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a quantia despendida pelo prestador de serviço em obras de construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”. A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Toffoli.