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STF decide que nomeação do novo ministro da Justiça afronta CF

Página Inicial / STF decide que nomeação do novo ministro da Justiça afronta CF

Plenário julga ADPF ajuizada contra nomeação do procurador Wellington César ao cargo.

O STF decidiu nesta quarta-feira, 9, que membro do Ministério Público não pode ocupar cargo público fora da instituição, a não ser o cargo de professor, como define a CF. Por maioria de votos, os ministros julgaram procedente a ADPF ajuizada pelo Partido Popular Socialista contra nomeação do procurador de Justiça da BA Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça.

A relatoria do caso é do ministro Gilmar Mendes, que votou contra a nomeação de membro do MP para o cargo e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a ADPF não é instrumento viável para questionar o ato.

Os ministros concordaram em converter o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo, determinando que em vinte dias após a publicação da ata do julgamento, o Poder Executivo adote as providências necessárias. Wellington César deve deixar o cargo, a menos que opte por ser exonerado do MP. Os atos praticados por ele até lá ficam mantidos, de acordo com a decisão do Supremo.

A decisão também afeta todos os membros do MP que ocupam cargos nos executivos estaduais e municipais. Segundo o ministro Gilmar Mendes, são 22 promotores e procuradores nos cargos.

Na ADPF, o partido sustenta que o constituinte de 1988 conferiu autonomia e independência ao MP, conforme previsto no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição. “O parquet não se sujeita a nenhum dos demais Poderes”, ressalta o partido, destacando que a independência funcional do MP qualifica-se como preceito fundamental, o que viabiliza a análise da questão por meio de ADPF.

A legenda argumenta que há apenas uma exceção: os membros do MP que ingressaram na carreira antes da promulgação da CF/88 tiveram a possibilidade de optar pelo regime anterior, que permitia a cumulatividade. No entanto, no caso dos autos, o ato contestado nomeou ao cargo de ministro de Estado da Justiça um procurador de Justiça que ingressou na carreira após a promulgação da CF, tendo em vista que, conforme o site do MP/BA, ele é membro daquele órgão desde 1991.

Relator
“O exercício de funções fora do MP é vedado aos promotores e procuradores. Como não há cargo sem função, promotor e procuradores não podem exercer cargos na função pública fora da instituição.”

“A situação é flagrantemente contrária à CF.” O ministro Gilmar Mendes estabeleceu a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora da instituição, a não ser que seja o cargo de professor. Declarou ainda inválida resolução do CNMP que autorizou a nomeação dos membros do MP ao Executivo e determinou que sejam exonerados todos os atuais ocupantes de tais cargos.

O ministro Gilmar Mendes dedicou mais de uma hora de voto para rebater o argumento de que não caberia ADPF no caso. Para ele, a ADPF é, sim, via processual adequada para controle de constitucionalidade da normatização do CNMP, da interpretação adotado pelos ramos do MP, e dos atos concretos de nomeação dos membros do MP. “O fato de existir HC, RE, MS, o diabo, não elide a possibilidade de se utilizar da APDF, porque esses instrumentos não têm forca geral, efeito vinculante, enquanto a ADPF vai permitir a solução geral da controvérsia.”

Segundo Gilmar, negar preliminarmente a ADPF permitiria que os governos continuassem a indicar membros do MP para cargos no Executivo. O ministro apontou que atualmente há 22 membros do MP em cargos nos executivos Federal, estaduais e municipais.

De acordo com o ministro, ao exercer cargo no poder Executivo, o membro do MP passa a atuar como subordinado ao chefe da Administração. “Isso fragiliza a instituição Ministério Público, que pode ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais dos seus próprios membros”.

Durante seu voto, Gilmar Mendes pontuou que sete ministros da atual composição da Corte já votaram contra o afastamento de membros do MP para ocupar outros cargos. E, segundo ele, não houve alterações normativas que possam levar a alguma mudança.

“Somente mudando o conteúdo da Constituição é possível tolerar exercício por membro do MP de cargo da administração pública fora da instituição, que não seja o de professor.”

Sustentações orais
Pelo Partido Popular Socialista, subiu à tribuna o advogado Renato Campos Galuppo. O causídico reafirmou que a CF/88 não permite aos membros do MP o exercício de qualquer função estranha ao MP, ressalvado um cargo de ministério. Para ele, é certo que o constituinte de 88 pretendeu dotar o Ministério Público de total independência frente aos demais poderes, retirando o MP da alçada do Poder Executivo, como se encontrava sob o regime da carta de 69, e também retirando o MP da influência de qualquer outro poder.

Estreando como advogado-Geral da União, o ministro José Eduardo Cardozo defendeu que a ADPF não é o instrumento cabível para tal questionamento. Ele citou que uma das medidas cabíveis seria ação popular, e citou a ação em tramite na Justiça Federal sobre o caso. “Quem quererá propor uma ação popular se pode chegar direto ao STF?”

Cardozo pontuou ainda que o artigo 29 da CF/88 prevê, no inciso IX, que cabe ao membro do MP exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. “Não se pode imaginar que uma instituição fica submissa a outra porque um membro se afasta e exerce outra função.”

Representando as associações Conamp e a ANPR, amici curiae no processo, o ex-procurador-Geral Aristides Junqueira também defendeu o não cabimento da ADPF para questionamento do ato. Citando a exceção que permite aos membros do MP que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição a opção pelo regime anterior, que permitia a cumulatividade de funções, Junqueira questionou: “Só pelo fato temporal, de ter sido admitido no MP antes ou depois da Constituição de 88, faz com que aqueles que foram admitidos depois não tenham independência e só tenham independência aqueles que foram admitidos antes?”

Processo relacionado: ADPF 388

Veja a íntegra da inicial.

Fonte da Notícia: Migalhas

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