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STF julga constitucional o programa Mais Médicos

Página Inicial / STF julga constitucional o programa Mais Médicos

Prevaleceu voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o programa foi opção legítima para atender a população

Nesta quinta-feira, 30, por maioria, o plenário do STF julgou improcedente ADIn que questionava a legislação que instituiu o programa “Mais Médicos”. A Corte rejeitou o pedido de inconstitucionalidade de vários pontos da MP 691/13, convertida na lei 12.871/13, formulado pela Associação Médica Brasileira.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade de dois pontos da lei, o primeiro a respeito da dispensa da revalidação de diploma estrangeiro de medicina e o segundo sobre o pagamento dos médicos cubanos. Prevaleceu, no entanto, o entendimento divergente do ministro Alexandre de Moraes, que afastou os argumentos principais apresentados pela AMB. Entre os pontos abordados, o ministro discutiu o atendimento ao direito à saúde, a necessidade de validação do diploma do médico estrangeiro e a questão da quebra de isonomia nas relações de trabalho.

Moraes observou que o programa Mais Médicos é prioritariamente oferecido àqueles diplomados no Brasil, aceitando na sequência os diplomados no exterior. O objetivo, diz, é fazer com que o atendimento chegue às áreas mais distantes do país. Segundo o ministro, o modelo adotado pelo governo Federal pode ser alvo de críticas, mas foi uma opção legítima para atender a maior preocupação da população, que é a saúde.

Na sessão, foram chamadas em conjunto as ADIns 5.035 e 5.037, por tratarem do mesmo assunto. Mas Alexandre votou pela extinção da segunda, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU), por ilegitimidade da parte. Isso porque o registro sindical da entidade foi invalidado por decisão judicial transitada em julgado. Ficou vencido neste ponto também o ministro Marco Aurélio.

Diploma e relação de trabalho
A respeito da validação do diploma estrangeiro, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Constituição autoriza o exercício do trabalho cumpridas determinadas condições, em seu art. 5º inciso XIII. “Não foi a Constituição Federal que estabeleceu a obrigatoriedade da revalidação, e sim a legislação geral. A medida prevista no art.16 da MP questionada é uma excepcionalidade”, pontuou. De acordo com ele, a norma determina que o médico seja supervisionado, tendo uma bolsa ligada à instituição de ensino, e, no caso de não exercer bem as funções, o mesmo será desligado do programa.

Para o ministro, a prioridade estabelecida no SUS com o programa foi o “binômio ensino e saúde”, que, em vez de investir na especialização para ter depois o retorno, fez os dois em conjunto. Ainda no seu entendimento, a respeito das bolsas, não se trata de uma questão de pagamento diferente delas, pois não é uma diferenciação realizada pelo Brasil. “Não é uma questão de pagamento diferente de bolsas. No caso, a entidade supervisora estatal cubana controla e fica com uma parcela. Mas nada obriga o médico cubano a aceitar essa bolsa”, ressaltou.

Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, exceto pelo ministro relator, Marco Aurélio, e pela ministra Rosa Weber.

Voto do relator
O ministro Marco Aurélio ressaltou em seu voto a relevância da matéria tratada, considerando que o tema afetaria o SUS, principalmente nas regiões mais carentes do Brasil. Ele demonstrou preocupação neste ponto, asseverando que há uma grande desigualdade na distribuição dos médicos pelo país, levantando o dado de que há 1.8 médico para mil habitantes, ou até menos em algumas localidades.

Ele votou pela inconstitucionalidade da dispensa de revalidação do diploma estrangeiro de medicina e da remuneração menor paga aos médicos cubanos. Para ele, o caso da dispensa de revalidação é incompatível com o princípio da proibição de proteção deficiente, por se tratar de medida inapta a promover de maneira constitucional o direito à vida e à saúde dos pacientes atendidos por esses profissionais. O ministro ressaltou que a liberdade de profissão não se resume à esfera particular, tendo em vista que o exercício de certas profissões, como a de médico, por pessoas sem qualificações técnicas necessárias, pode resultar em graves danos à coletividade.

“Considerada a dispensa, a assistência é realizada por estrangeiros sem a comprovação da capacidade técnica necessária para o adequado exercício da medicina, daí um risco à vida e à saúde dos pacientes”.

Sobre o tratamento aos médicos cubanos, o relator salientou, com base no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, que a diferenciação salarial viola, “a mais não poder”, direitos sociais assegurados aos trabalhadores, notadamente por diferença de nacionalidade, sexo, cor, idade ou estado civil, entre pessoas que prestam serviços iguais. “Nosso sistema constitucional é contrário ao tratamento discriminatório a pessoas que servem serviços iguais a um trabalho”.

O ministro Luís Roberto Barroso estava impedido de votar as duas ações indiretas de inconstitucionalidade.

Processos: ADIn 5.035 e ADIn 5.037

Fonte da Notícia: Migalhas

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