A 1ª turma do STF remeteu para apreciação do plenário questão de ordem sobre se é a Justiça comum ou a Eleitoral a responsável pelo julgamento de crimes eleitorais que tenham conexão com os crimes comuns, como corrupção ou lavagem de dinheiro.
A decisão foi proferida na sessão desta terça-feira, 20, na análise de agravo em inquérito que investiga o ex-prefeito do Rio Eduardo Paes e o deputado Federal Pedro Paulo.
Por maioria, a turma acolheu a questão de ordem da PGR, com ressalvas de entendimento, e afetou o julgamento do agravo ao plenário, nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, vencido o ministro Marco Aurélio.
A PGR, em memorial assinado por Raquel Dodge, reforçado em sustentação oral da subprocuradora Claúdia Sampaio Marques, defende que uma eventual conexão não se resolve subtraindo-se da JF a sua parcela de competência prevista na Constituição, atribuindo-a, em seguida, à Justiça Eleitoral, em atenção ao que preveem os artigos 35, inc. II, do Código Eleitoral e 78, inc. IV, do CPP.
Para o parquet, a solução é considerar cada Justiça – a Federal e a Eleitoral – como a competente para processar os crimes cujo julgamento, pela CF (no caso da Justiça Federal) e pela lei (no caso da Justiça Eleitoral), lhes cabem, de modo que havendo conexão entre crimes comuns de natureza Federal e crimes eleitorais, a respectiva investigação ou ação penal será cindida.
O caso concreto do inquérito apura três conjuntos de fatos distintos, supostamente ocorridos nos anos de 2010, 2012 e 2014, de repasse de R$ 18,3 milhões da Odebrecht em prol da candidatura de Paes nas eleições destes anos.
Em 2012, objeto da controvérsia entre os ministros, o parquet aponta que Paes teria recebido R$ 15 mi, a pretexto de doação feita pela Odebrecht à campanha de reeleição à prefeitura do Rio, o que seria indicativo de que os valores recebidos eram para favorecimento da empreiteira em contratos de obras para as Olimpíadas de 2016. O deputado Federal Pedro Paulo também é investigado no caso.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou por remeter para a Justiça Eleitoral do RJ a investigação relativa aos fatos de 2010 e 2012.
“Tendo em vista o suposto cometimento de crime eleitoral e delitos comuns conexos, considerado o princípio da especialidade, tem-se caracterizada a competência da Justiça Especializada, que também é a Federal, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, e 78, IV, do CPP, por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum.”
Segundo Marco Aurélio, a CF, no art. 109, IV, ao estipular a competência criminal da JF, ressalva expressamente os casos da competência da Eleitoral. O ministro citou dois precedentes do plenário no mesmo sentido, assentando que recentes decisões da 2ª turma – que tem remetido à Justiça Eleitoral casos semelhantes – acompanha tais entendimentos.
A divergência na turma foi inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que acolheu a questão de ordem da PGR para que o Pleno decida a competência com relação aos fatos ocorridos em 2012.
“Quanto aos crimes comuns de competência da Justiça Federal conexos a crimes eleitorais, entendo deva a competência ser cindida na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais.”
Barroso citou o art. 35, II, do Código Eleitoral, o qual preconiza que compete aos juízes processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
“A despeito do que prevê este dispositivo, eu penso que nas situações de competência da Justiça Federal essa interpretação do 35-II não pode prevalecer, pela minha compreensão de que a competência constitucionalmente fixada para a Justiça Federal é absoluta.”
Mencionando o art. 109, IV, da CF, o ministro afirmou: “Ou temos que interpretar art. 35-II conforme a Constituição ou teríamos que declará-lo parcialmente inconstitucional. Diante dessas situações, penso que o plenário seria o foro adequado.”
Os ministros Rosa Weber, Fux e Moraes acompanharam Barroso, considerando o fato de que os precedentes do plenário são anteriores à decisão da Corte de restrição do foro privilegiado.
Em seguida, os ministros discutiram sobre se seria possível enviar ao plenário apenas esta questão e declarar o destino da investigação quanto aos fatos de 2010 e 2014. Ministro Barroso ficou preocupado com a demora no julgamento pelo Pleno, sempre com pauta cheia, e o risco de prescrição; o ministro Marco Aurélio, por seu turno, insistiu que o agravo é uno e deveria ir íntegro para apreciação. Por fim, a turma acompanhou remeteu integralmente o agravo.
Processo: AgRg no Inq 4.435