Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

STF: Plenário decidirá alcance da competência criminal da Justiça Eleitoral

Página Inicial / STF: Plenário decidirá alcance da competência criminal da Justiça Eleitoral

1ª turma enviou questão de ordem da PGR para apreciação do Pleno.

A 1ª turma do STF remeteu para apreciação do plenário questão de ordem sobre se é a Justiça comum ou a Eleitoral a responsável pelo julgamento de crimes eleitorais que tenham conexão com os crimes comuns, como corrupção ou lavagem de dinheiro.

A decisão foi proferida na sessão desta terça-feira, 20, na análise de agravo em inquérito que investiga o ex-prefeito do Rio Eduardo Paes e o deputado Federal Pedro Paulo.

Por maioria, a turma acolheu a questão de ordem da PGR, com ressalvas de entendimento, e afetou o julgamento do agravo ao plenário, nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, vencido o ministro Marco Aurélio.

A PGR, em memorial assinado por Raquel Dodge, reforçado em sustentação oral da subprocuradora Claúdia Sampaio Marques, defende que uma eventual conexão não se resolve subtraindo-se da JF a sua parcela de competência prevista na Constituição, atribuindo-a, em seguida, à Justiça Eleitoral, em atenção ao que preveem os artigos 35, inc. II, do Código Eleitoral e 78, inc. IV, do CPP.

Para o parquet, a solução é considerar cada Justiça – a Federal e a Eleitoral – como a competente para processar os crimes cujo julgamento, pela CF (no caso da Justiça Federal) e pela lei (no caso da Justiça Eleitoral), lhes cabem, de modo que havendo conexão entre crimes comuns de natureza Federal e crimes eleitorais, a respectiva investigação ou ação penal será cindida.

O caso concreto do inquérito apura três conjuntos de fatos distintos, supostamente ocorridos nos anos de 2010, 2012 e 2014, de repasse de R$ 18,3 milhões da Odebrecht em prol da candidatura de Paes nas eleições destes anos.

Em 2012, objeto da controvérsia entre os ministros, o parquet aponta que Paes teria recebido R$ 15 mi, a pretexto de doação feita pela Odebrecht à campanha de reeleição à prefeitura do Rio, o que seria indicativo de que os valores recebidos eram para favorecimento da empreiteira em contratos de obras para as Olimpíadas de 2016. O deputado Federal Pedro Paulo também é investigado no caso.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou por remeter para a Justiça Eleitoral do RJ a investigação relativa aos fatos de 2010 e 2012.

“Tendo em vista o suposto cometimento de crime eleitoral e delitos comuns conexos, considerado o princípio da especialidade, tem-se caracterizada a competência da Justiça Especializada, que também é a Federal, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, e 78, IV, do CPP, por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum.”

Segundo Marco Aurélio, a CF, no art. 109, IV, ao estipular a competência criminal da JF, ressalva expressamente os casos da competência da Eleitoral. O ministro citou dois precedentes do plenário no mesmo sentido, assentando que recentes decisões da 2ª turma – que tem remetido à Justiça Eleitoral casos semelhantes – acompanha tais entendimentos.

A divergência na turma foi inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que acolheu a questão de ordem da PGR para que o Pleno decida a competência com relação aos fatos ocorridos em 2012.

“Quanto aos crimes comuns de competência da Justiça Federal conexos a crimes eleitorais, entendo deva a competência ser cindida na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais.”

Barroso citou o art. 35, II, do Código Eleitoral, o qual preconiza que compete aos juízes processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

“A despeito do que prevê este dispositivo, eu penso que nas situações de competência da Justiça Federal essa interpretação do 35-II não pode prevalecer, pela minha compreensão de que a competência constitucionalmente fixada para a Justiça Federal é absoluta.”

Mencionando o art. 109, IV, da CF, o ministro afirmou: “Ou temos que interpretar art. 35-II conforme a Constituição ou teríamos que declará-lo parcialmente inconstitucional. Diante dessas situações, penso que o plenário seria o foro adequado.”

Os ministros Rosa Weber, Fux e Moraes acompanharam Barroso, considerando o fato de que os precedentes do plenário são anteriores à decisão da Corte de restrição do foro privilegiado.

Em seguida, os ministros discutiram sobre se seria possível enviar ao plenário apenas esta questão e declarar o destino da investigação quanto aos fatos de 2010 e 2014. Ministro Barroso ficou preocupado com a demora no julgamento pelo Pleno, sempre com pauta cheia, e o risco de prescrição; o ministro Marco Aurélio, por seu turno, insistiu que o agravo é uno e deveria ir íntegro para apreciação. Por fim, a turma acompanhou remeteu integralmente o agravo.

Processo: AgRg no Inq 4.435

Fonte da Notícia: Migalhas

Mais Publicações

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone