A 2ª turma do STF decidiu afetar para julgamento ao plenário processo que discute a audiência de custódia. A afetação foi proposta pelo ministro Edson Fachin após o ministro Gilmar divergir do entendimento do relator em caso sobre as audiências de custódia no RJ.
O caso em pauta era uma reclamação da Defensoria Pública do RJ, que noticiou a não observância, por parte do TJ/RJ, do precedente com eficácia erga omnes do plenário no julgamento da ADPF 347, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
Para a Defensoria, o TJ não observou a decisão do STF ao restringir, por meio da resolução 29/15, as hipóteses de audiência de custódia aos casos de flagrante delito, e independentemente do título prisional, o preso deve ser apresentado, no prazo, à autoridade judicial.
O ministro Fachin inicialmente negou provimento à reclamação, por entender que a decisão do plenário estava restrita aos casos de prisão em flagrante, e apenas o próprio plenário, de acordo com S. Exa., poderia voltar ao tema.
Já o ministro Gilmar Mendes afirmou que o tema era muito delicado e que a audiência de custodia determinada é mecanismo essencial para controle da legalidade da prisão.
Segundo Gilmar, a doutrina tem assentado que a audiência de custódia tem funções essenciais de controlar abuso e deveria ser o caso de também ser aplicada às prisões cautelares.
“A doutrina assentou que a audiência de custódia deve ser realizada em qualquer tipo de prisão, tanto em flagrante quanto em cautelares.”
Ainda, disse S. Exa., no julgamento da ADPF entendeu que nos termos da ementa transcrita não houve limitação da determinação das audiências exclusivamente aos presos em flagrante: “Não obsta interpretação ampla e adequada à ementa. (…) Deixar a cada tribunal a escolha dessas questão é muito delicado tendo em vista os valores aqui envolvidos.”
Após, o ministro Fachin sugeriu então a afetação do tema ao plenário, ideia acolhida pelos colegas Gilmar, Cármen Lúcia e Lewandowski.