Após apresentação de voto-vista do ministro Dias Toffoli nesta quarta-feira (18/3), o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as reclamações de advogados presos preventivamente alegando o descumprimento da norma do Estatuto da Advocacia, que prevê o recolhimento dos profissionais em salas de Estado Maior.
A jurisprudência do STF considera que, por conta da ausência de espaços deste tipo, estas salas podem ser equiparadas a ambientes separados, sem grades, situados em unidades prisionais ou quartéis da Polícia Militar. O direito dos advogados a este benefício só é garantido em casos de prisão preventiva. O cumprimento da pena de condenações transitadas em julgado ocorre em presídios normais.
O julgamento das reclamações começou em agosto de 2010 no plenário do Supremo. Naquela oportunidade, a ministra relatora Cármen Lúcia votou pela procedência das reclamações. Ela foi acompanhada pelo ministro Ayres Britto (aposentado). Votaram contra o pedido os ministros Ricardo Lewandowski e a ministra aposentada Ellen Gracie.
Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ao retomar o julgamento, o ministro Dias Toffoli afirmou que a reclamação não é o melhor meio para pleitear o benefício. “Nos termos do que preceituam os artigos 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição, 156 do Regimento Interno do STF, e 13 da Lei 8.038/1990, a reclamação é um instrumento destinado a preservar a competência do Supremo, garantir a autoridade de suas decisões e, agora, com a Reforma do Judiciário, para a efetividade da súmula vinculante”, afirmou. “A hipótese em julgamento é distinta”.
Para Toffoli, as decisões reclamadas não estão assentadas em fundamento constitucional, “já que em nenhum momento se ampararam na inconstitucionalidade do inciso V, artigo 7º, do Estatuto dos Advocacia”. Nos casos, “os atos reclamados trataram de discutir as condições físicas do local no qual os reclamantes estavam custodiados e se este se enquadraria no conceito de sala de Estado Maior”, afirmou.
Após consulta ao Ministério da Defesa, Toffoli declarou ter sido informado que nem as unidades militares possuem tal espaço. Quando um oficial é preso, uma sala da unidade, dotada de conforto mínimo e instalações sanitárias, é reservada para o cumprimento da sanção.
Prisão domiciliar
Nas reclamações, os advogados também alegaram o desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, com pedido do cumprimento da medida em prisão domiciliar. Ao acompanhar Toffoli, o ministro Teori Zavascki destacou que, naquele julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB” constante do inciso V do artigo 7º do Estatuto dos Advogados.
A norma impede que o advogado seja recolhido, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Tal expressão, na prática, garantia à entidade o direito de inspecionar o local. Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.
O ministro Marco Aurélio propôs a conversão do julgamento em diligência, para averiguar se os advogados ainda estavam custodiados. Como sua sugestão não foi aceita, o ministro votou pela improcedência da reclamação, com concessão de Habeas Corpus de ofício para relaxar as prisões.
O ministro Celso de Mello também julgou as reclamações improcedentes. Ele lembrou que a Corte tem assegurado o direito ao recolhimento domiciliar enquanto não há o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
RCLs 5.826 e 8.853.