“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”
O enunciado acima foi aprovado pela Corte Especial do STJ na sessão desta quarta-feira, 24. O relator foi o ministro Felix Fischer. A aprovação foi por unanimidade e a súmula será a de nº 619.