Nas compras pela internet, o fato de o consumidor ser penalizado com multa moratória por atrasos no pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis nos casos de atraso na entrega da mercadoria ou na demora de restituição do valor pago quando exercido o direito do arrependimento.
Esta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está na edição 628 do Informativo de Jurisprudência. A publicação destacou dois julgados da 2ª Seção, ambos de relatoria do desembargador convocado Lázaro Guimarães.
No outro julgado, a seção considerou que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
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