A Corte Especial do STJ está julgando na manhã desta quarta-feira, 21, se restringe ou não o foro privilegiado de integrantes do Judiciário. O ministro Luis Felipe Salomão votou a favor da restrição do foro por prerrogativa de função dos desembargadores e procuradores, como já decidido em relação aos conselheiros de Tribunais de Conta e governadores.
O voto-vista do ministro foi proferido em questão de ordem na ação penal que trata de caso de lesão corporal cometido por desembargador contra a própria mãe e irmã.
Salomão divergiu, assim, do relator da ação, ministro Benedito Gonçalves. O desembargador denunciado integra o mesmo Tribunal no qual o juiz, se competente, irá julgá-lo. Por isso, o ministro Benedito votou por manter a prerrogativa por foro do desembargador na Corte.
O ministro começou o voto lembrando que no mesmo dispositivo da CF estão todas as autoridades com a prerrogativa. “Não consegui enxergar motivo para tratar de maneira diferente aqueles que estão inseridos no mesmo inciso”, afirmou.
Salomão citou trechos do voto do ministro Barroso, proferido no julgamento do Supremo que restringiu o foro privilegiado. Lembrou que nos países em que há o foro especial, só há quando se trata de delito em razão do cargo.
“Ao foro por prerrogativa de função é atribuída finalidade de assegurar independência e livre exercício de cargos e funções daquele que o possui. É uma prerrogativa atribuída ao réu e à dignidade ao cargo que exerce e não ao julgador.”
Mencionando a súmula 451 do STF, o ministro ponderou que a jurisprudência do próprio STJ considera que o foro não é privilégio pessoal de seu detentor.
“Tendo em vista que o foro é prerrogativa inerente ao cargo, pode-se afirmar que a regra de competência não possui outra finalidade que não conferir tratamento diferenciado a determinados cargos.”
A prerrogativa de foro não visa proteger o juiz, mas sim, eventualmente, ao acusado, ao réu. Não confere a ideia de tratamento diferenciado para que o juiz possa em determinada situação se sentir pressionado por um seu desembargador, presidente ou corregedor, porque na verdade a existência da prerrogativa de foro está na proteção do cargo do denunciado e não daquele que vai julgar.
Se ele [juiz de 1º grau] julga o senador, o deputado, o conselheiro do tribunal de contas, não seria para o desembargador que teria um tratamento diferenciado.”
Salomão argumentou que a todos os membros da magistratura nacional há a presunção de atuação de boa-fé, de modo diligente e imparcial em todos os casos, e portanto não seria razoável entender que o juiz irá julgar com imparcialidade os senadores, deputados e outros e quanto aos membros do seu Tribunal, faltará isenção. “Não se presume a parcialidade do julgador”, completou S. Exa.
Luis Felipe Salomão disse também que além dos requisitos e dos procedimentos previstos na lei, há o recurso, de modo que tanto a autoridade que se sentir prejudicada quanto o parquet sempre poderão recorrer caso considerem que a decisão seja resultado de atuação parcial do magistrado.
“Não só a atuação dos juízes de 1º grau seria colocada em dúvida, mas também do próprio tribunal ao qual pertence e das instâncias recursais como um todo.”
Recordou Salomão que ao juiz de 1º grau é atribuída competência para demandas cíveis e improbidade administrativa em que litigam desembargador e presidente de Tribunal, sem que nessas hipóteses se cogite de quebra de imparcialidade. Assim, não há justificativa para retirar-lhes a competência de demandas penais, sobretudo quando baseia-se em possível quebra de imparcialidade.
Salomão defendeu a necessidade de interpretação simétrica entre o que decidido em relação às outras autoridades elencadas no dispositivo constitucional e aos membros do Judiciário e do parquet, sob pena de gerar “odiosa insegurança jurídica”.
Para o ministro, todas as razões lançadas pelo Supremo no julgamento amoldam-se à perfeição ao caso examinado, restringindo-se desse modo também no que diz respeito aos desembargadores e juízes do TRF, TRT e TRE, àquelas situações em que o crime foi praticado em razão e durante o exercício do cargo e função. A tese proposta pelo ministro foi:
“O foro por prerrogativa de função também nos casos de desembargadores e juízes aplicam-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.”
Processo: APn 878