Os depósito judiciais, de origem tributária e não tributária, serão recolhidos pela Caixa Econômica Federal. A norma foi publicada em agosto pelo Superior Tribunal de Justiça e estabelece que, após o depósito, a remuneração da conta judicial não pode ser inferior ao rendimento integral da caderneta de poupança.
A Resolução 9/18 institui novo procedimento para recolher depósitos judiciais relativos aos processos de competência do tribunal. O objetivo é poupar o usuário, que antes precisava escolher entre Justiça estadual e Justiça Federal. Só que isso não correspondia à natureza jurídica do STJ – o que gerava controvérsias em relação à fixação da correção monetária e remuneração dos depósitos.
A secretaria dos Órgãos Julgadores e a Judiciária fizeram as tratativas com a Caixa Econômica Federal. De acordo com o coordenador Jorge Gomes, da secretaria Judiciária, a padronização assegurada pela resolução e a nova guia disponível no site viabilizam um sistema simplificado e intuitivo.
Funcionamento
Algumas multas previstas no Código de Processo Civil, depósitos determinados nos feitos criminais e depósitos judiciais previstos na legislação processual e extravagante, relativos a processos de competência do STJ, serão recolhidos por meio de guia de depósito judicial disponível no site do tribunal.
O depositante também deverá especificar o índice usado para atualização do valor inicial, com base no IBGE. Além disso, em caso de defasagem do valor-base da multa ou do depósito, a atualização é de responsabilidade do depositante.
A emissão da guia ficará disponível de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, não sendo possível ao interessado alegar indisponibilidade de sistema em período diverso para não cumprir a determinação de pagamento.