Os honorários de sucumbência devem ser pagos à parte vencedora, e não a seu advogado. Isso porque o Código de Processo Civil os define como um ressarcimento a quem sai ganhando no processo pelos gastos que teve com sua defesa judicial. É o que diz a juíza federal Catarina Volkart Pinto, substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), para quem os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dizem o contrário, são inconstitucionais. O projeto de reforma do CPC, em trâmite no Congresso, entretanto, pretende repetir o que diz o Estatuto da Ordem.
A discussão foi feita em caso tributário. Uma empresa reclamava o direito a crédito presumido de IPI para compensação de gastos com PIS e Cofins referentes ao ano de 2000. A Receita Federal havia negado o direito a crédito alegando que a companhia foi autuada por ter declarado receita menor que a real entre o primeiro trimestre de 1999 e o primeiro trimestre de 2000. A autuação cobrava R$ 38 mil em impostos supostamente não pagos.
De acordo com as alegações da Receita, o artigo 59 da Lei 9.059/1995 estabelece que quem cometer crime contra a ordem tributária perde o direito a benefícios fiscais. A juíza Catarina Pinto, entretanto, ficou do lado do contribuinte. Entendeu que, como não havia qualquer decisão a respeito da autuação, nem mesmo no âmbito administrativo, não está resolvido se houve o crime tributário ou não. O que há é uma autuação pendente de análise, o que não suspende o direito a benefício fiscal.
A decisão foi de obrigar a Fazenda Federal a conceder o direito a crédito presumido de IPI à empresa. A sentença é do dia 24 de outubro e estabelece o pagamento das verbas retidas com os devidos juros e correções.
Direito da parte
O pagamento dos honorários sucumbenciais é que foram o motivo de maior reflexão pela juíza. Ela afirmou na decisão que o artigo 20 do CPC vigente “determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)”.
A juíza também cita a exposição de motivos do atual CPC, segundo a qual o princípio da sucumbência consiste no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do vencedor pelo vencido. Ou seja, é o cliente quem recebe o dinheiro, não seu advogado: “A justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva”, diz a exposição de motivos do CPC.
Catarina Pinto reconhece que o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/1994), em seus artigos 22 e 23, dizem que os honorários de sucumbência são direito do advogado, e não da parte. O artigo 23 é claro: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”.
Mas ela considera os dispositivos inconstitucionais, “pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.
Questão constitucional
O Estatuto da Ordem já foi discutido no Supremo Tribunal Federal. Votos na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.194 são inclusive citados pela juíza federal na sentença sobre o crédito presumido de IPI. Para o ministro Marco Aurélio, por exemplo, o CPC deve prevalecer sobre o Estatuto da OAB, e o artigo 20 do Código diz que a sucumbência é devida “à parte vencedora, não ao advogado”.
Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa votaram em sentido semelhante. Só que se referiam ao artigo 21 do Estatuto da Ordem, que trata de advogados empregados e diz que, nesses casos, a sucumbência é devida a ele e não ao empregador.
Nessa discussão, o ministro Gilmar Mendes escreveu que “ao alterar a disposição que constava no Código de 1973”, a lei “acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça”.
Foi nesse julgamento que o ministro Joaquim Barbosa criticou o sistema criado pelo Estatuto da Ordem, dizendo que ele distorce o rule of law (ou Estado de Direito, em português) e o transforma em rule of lawyers (algo como Estado dos Advogados). “Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência”, avançou o ministro.
No Congresso
A sentença da juíza traz uma discussão fundamental para o direito processual brasileiro. Mas pode ter a validade de seu dispositivo com os dias contados. É que o projeto de reforma do Código de Processo Civil, hoje em trâmite no Senado, repete o princípio que está descrito no Estatuto da OAB, de que a sucumbência é devida ao advogado da parte vencedora, e não à própria parte.
O artigo 87 do Novo CPC, como vem sendo chamado o projeto de reforma, diz que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O dispositivo foi enviado ao Senado assim no anteprojeto, elaborado por um grupo de juristas chefiado pelo ministro Luiz Fux, do STF, e mantido pela Câmara dos Deputados.
Hoje, o projeto está de volta ao Senado depois de alterações no texto feitas pelos deputados. Como ninguém mexeu no artigo 87, sua redação não pode mais ser alterada.
Com a redação atual, dada pela Câmara dos Deputados, o parágrafo 14 do artigo diz que os honorários subumbenciais são “direito do advogado e têm natureza alimentar”, “com os mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Já o parágrafo 15 diz que o advogado pode requerer que as verbas que lhe caibam sejam pagas à sociedade que integra, e não apenas a ele, como pessoa.
Dupla remuneração
A inclusão do artigo na reforma do CPC é divulgada como uma vitória dos advogados. O conceito está lá por sugestão da OAB e está assim desde a época do anteprojeto. O que o Congresso fez foi simplificar a redação e deixar mais claro que a sucumbência é direito do advogado, e não da parte.
Mas a ideia tem recebido críticas na comunidade jurídica. O juiz federal José Jácomo Gimenes, do Paraná, tem encabeçado algumas discussões sobre o assunto. Em artigo publicado pela ConJur em 2011, ele e mais dois juízes federais atacam duramente a mudança das regras do CPC, constante do projeto de reforma.
De acordo com o texto, além do artigo 87, o início do Novo CPC estabelece “regras de cumulatividade”, ou “percentuais mínimos e privilégios processuais, alargando a incidêcia da verba [sucumbencial], com considerável impacto financeiro”. Para os juízes, “O novo CPC, diploma essencialmente técnico, está sendo aparelhado para incrementar ganhos de categoria profissional.
O artigo diz que o texto vai criar duas situações. A primeira é o advogado ser remunerado duas vezes: uma com os honorários descritos em contrato, outra com a sucumbência. A outra é que o vencedor do processo não recupera o que gastou com advogados, “ferindo mortalmente o princípio da reparação integral”.
No entendimento dos signatários do artigo, as regras do Novo CPC para honorários de sucumbência são “tributo corporativo em favor dos advogados”.
Ação Ordinária 5021934-05.2014.404.7108
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