Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma lei que regulamenta o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e funcional de Rondônia. Confúcio Aires Moura, governador do estado, ajuizou a ADI no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Estadual 3.301/2013.
O ministro Ricardo Lewandowski (foto), presidente do STF, observou que o caso não se amolda à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
No entanto, o ministro determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) e, dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido liminar. Lewandowski também requisitou informações à Assembleia Legislativa de Rondônia, que deverão ser prestadas em dez dias, e determinou que se dê vistas aos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o caso.
De iniciativa da Assembleia Legislativa, a lei chegou a ser vetada pelo governador, mas a Assembleia derrubou o veto.
Na ação, o governador argumenta que a lei afronta o artigo 37, incisos II e VII, da Constituição Federal, porque não cabe ao estado-membro dispor, por meio de lei estadual, de matéria não afeta a sua competência. “Este ato, por sinal, é flagrante quebra do princípio federativo, a ensejar intervenção federal”, enfatizou.
Confúcio Moura ressaltou que a falta de regulamentação do direito de greve do funcionalismo público pelo Congresso Nacional levou o STF a decidir que a lei de greve da iniciativa privada deve ser aplicada enquanto perdurar a omissão legislativa. “Portanto, é de conhecimento notório no cenário jurídico nacional a impossibilidade de os estados e municípios legislarem sobre greve”, destacou.
O governador de Rondônia afirma ainda que a norma questionada agride a liberdade de exoneração do chefe do Executivo quanto aos cargos em comissão, bem como a faculdade deste de nomear novos servidores. Isto porque, de acordo com a lei rondoniense, os ocupantes de cargos em comissão, passíveis de exoneração, não podem ser exonerados durante o período de greve.
O governador pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma (com alterações inseridas pela Lei 3.451/2014) e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. A ação será relatada pelo ministro Teori Zavascki.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.