Em resposta ao pedido do presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), Vinícius Valentim Miguel Raduan, quanto a eventuais violações de prerrogativas relativa ao acesso de advogados em unidades hospitalares aos clientes na condição de pacientes escoltados, o Tribunal de Defesa das Prerrogativas, julgou ilegal as medidas adotas pelo Procedimento de Operação Padrão, da Gerência de Saúde Penitenciária do Estado de Rondônia – GESAU/RO, ligada à SEJUS.
O voto foi proferido pelo membro do TDP, Saulo Correia e julgado durante a 34ª sessão ordinária do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, onde o colegiado entendeu que a limitação de horário para a entrevista do advogado ao seu cliente, bem como a previsão de que o ingresso do profissional, fora dos horários previstos, seja condicionado à autorização de agente penitenciário viola, frontalmente, os arts. 6º, 7º, I, III, VI, “c”, do estatuto da OAB.
Segundo o relator do parecer, os dispositivos propostos no Procedimento de operação padrão, se implementados, criariam uma subordinação artificial do advogado ao agente penitenciário responsável pela escolta hospitalar, além de conferir poderes para este último criar, de forma indireta, um regime novo e mais gravoso de incomunicabilidade do escoltado, bem como espaços inacessíveis ao advogado no exercício da profissão, em clara violação às prerrogativas dispostas na Lei Federal nº 8.906/94 – EOAB (arts. 6º, 7º, III e VI, “c”).”
A sugestão do TDP é que ocorra a supressão de outras condicionantes, como a existência de condições do Hospital, além da substituição do termo “visita” quando a normatização fizer referência à atividade do advogado, a fim de superar o ranço que insiste em ver nessa atividade a mesma natureza da visita dos familiares.
Sobre este último ponto, Saulo Correia explica que entendeu-se que o termo “visita”, próprio da atividade dos familiares e cônjuges, tem caráter eminentemente afetivo e que pode ser relegado a um segundo plano por questões de segurança. O advogado não “visita”, mas “atende” ou “entrevista” seu cliente, e sua ida até o cliente se dá a pretexto da defesa de sua dignidade enquanto pessoa humana, da presunção de inocência, devido processo legal, finalidades estas que não podem, nunca, ser relegadas a um segundo plano.
Diante dessas conclusões, o TDP apresentou uma proposta de redação aos dispositivos em questão, a fim de compatibilizá-los com as prerrogativas constantes dos arts. 6º e 7º do estatuto da OAB. Essa proposta que ainda está em fase de elaboração será apresentada à GESAU/RO, órgão que está elaborando a normatização, o qual o TDP fará o acompanhamento.