A decretação de indisponibilidade de bens em sede de liminar nas ações civis públicas, agora deve ser mais rigorosa e cumprir requisitos específicos, sendo reconhecida como medida excepcional, a fim de garantir a ampla defesa e evitar danos à sociedade.
A decisão aconteceu no julgamento realizado no último dia 14 de fevereiro, quando as Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0009148-95.2013.8.22.0000.
No caso concreto apreciado pelo órgão especial do Tribunal, prevaleceu o entendimento de que, para a concessão da liminar, é imperiosa a constatação dos requisitos fumus boniiuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boniiuris referindo-se à plausibilidade do direito vindicado, e o periculum in mora ao risco concreto de perecimento do próprio postulado, ou seja, a prova de que o réu esteja efetivamente dilapidando ou esvaziando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo.
O Desembargador Renato Mimessi, que abriu a divergência, sendo seguido pela maioria do Colegiado, destacou que a indisponibilidade de bens deve ser decretada se presentes, conjuntamente, o fumus boniiuris e o periculum in mora, sendo que este último não pode ser simplesmente presumido, como se decorresse da própria lei.
“Creio que ao cristalizar o entendimento de que o periculum in mora seja presumível, estaríamos avançando a uma seara temerária, transformando uma medida excepcional e extrema numa prática comum e corriqueira, sujeitando cidadãos e empresas a excessos e a possíveis atos arbitrários, cujos danos seriam nefastos para toda sociedade, o que não me parece aceitável”, pontuou o Desembargador.
Com a decisão de uniformização de jurisprudência ficou estabelecido a necessidade de demonstração inequívoca do risco de dilapidação de patrimônio para fins de indisponibilidade de bem sem sede de ação civil pública por ato de improbidade, sendo imprescindível a demonstração de um risco mínimo de dano irreparável ao erário, exigindo-se do magistrado uma análise acurada acerca de elementos concretos mínimos de perigo no caso de frustração de eventual condenação de ressarcimento, a justificarem que se torne indispensável a decretação da medida extrema de indisponibilidade de bens.
“Esse entendimento enaltece o devido processo legal, e vai ao encontro dos princípios da ampla defesa e do contraditório na medida em que impõe rígidos critérios jurídicos à tornar exceção medida liminar decretada antes do pleno exercício do direito de defesa, que é uma garantia constitucional (art. 5, LV CF)”, declarou o Presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante.