Brasília – Em decisão tomada esta semana, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão anterior da Corte que permite a inscrição das sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. Em um agravo de instrumento, o TRF indeferiu a suspensão da eficácia da decisão antecipatória da tutela concedida em abril e questionada pela Receita Federal. Os advogados têm até 19 de maio para se inscreverem no sistema.
Segundo Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB, esta decisão mostra, mais uma vez, que as sociedades unipessoais de advocacia têm todas as características para fazer parte do sistema simplificado de tributação.
“A OAB saúda a decisão do TRF. Ela beneficia a maioria esmagadora dos advogados e advogadas do país e contribui para a melhoria de nossa sociedade. A Ordem não descansará até que inexistam ameaças contra este avanço”, afirma Lamachia.
Em abril, o TRF-1 manteve decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal. A juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, atendendo a pleito da OAB, concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples. A Ordem judicializou a questão após tentativas de resolvê-la administrativamente com a Receita e não ter sucesso.
Na decisão desta semana, o desembargador federal Novély Vilanova afirma que a interpretação da Receita Federal ao Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC 123/2006) viola o Código Tributário Nacional, pois a sociedade unipessoal de advocacia representa uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e, portanto, está abrangida pelo Simples Nacional. O desembargador considera ainda que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem existe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a decisão.
Ele explica que, no decorrer do processo legislativo da Lei nº 13.247/16, a Comissão de Constituição de Justiça do Senado aprovou parecer do procurador tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, no qual se lê: “sociedade unipessoal de advocacia” nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI.
Procedimentos
A Receita Federal publicou em seu portal instruções sobre a decisão. Segundo o órgão, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.
A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, esclarece a Receita, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.
Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de “em início de atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal.
Conforme a Receita Federal, operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:
– anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e
– igual ou posterior a 19 de abril de 2016 deve fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
Leia aqui a decisão proferida nesta semana pelo TRF-1.