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TRF-3 altera resolução sobre peticionamento pela internet

Página Inicial / TRF-3 altera resolução sobre peticionamento pela internet

O Conselho da Justiça Federal da 3ª Região alterou a Resolução CJF3R 509/2013 que dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Centrais de Conciliação. A medida se deu por meio da Resolução 529 que alterou os artigos 2º, 5º e 7º da Resolução CJR3R 509/2013, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região dessa terça-feira (18/2).

Para as reclamações pré-processuais, serão considerados usuários do Sistema, para fins de peticionamento eletrônico inicial, o representante legalmente constituído pelo ente público federal ao qual esteja vinculado.

A indicação do peticionário da instituição pública federal, que terá acesso ao sistema de peticionamento eletrônico, deverá ser feita pelo representante legal da entidade pública, por ofício dirigido à Central de Conciliação, que deverá manter o controle dos usuários cadastrados.

Para validar o cadastro, devem ser apresentados os seguintes documentos originais: CPF; documento de identidade; atos constitutivos (tratando-se de empresa pública ou autarquia federal) e procuração com poderes especiais de representação. Outros órgãos de representação poderão ser inseridos no Sistema.

A petição inicial ou a reclamação pré-processual e seus anexos devem compor um único bloco, no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página e limitado o arquivo a 20Mb.”

De acordo com o TRF-3, serão descartadas: petições iniciais ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo; que contenham nome de parte ou número de processo/reclamação diferentes daqueles indicados no cadastro; que não indiquem o número do CPF; cadastro de processo/reclamação ou pedidos de abertura de reclamação pré-processual acompanhados de documento diferente da petição inicial; o cadastro do processo acompanhado de petição inicial com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário.

Confira a Resolução 529/2013.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Fonte da Notícia: Conjur

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