Em atenção ao pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) baixou Resolução (de nº 213/2016) que assegura ao advogado realizar o levantamento de alvarás, evitando desse modo uma prática que estava sendo observada em muitos tribunais de o juiz autorizar o pagamento somente à parte beneficiária. Em audiência com o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia; além do secretário-geral adjunto, Ibaneis Rocha; e o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, em 23 de fevereiro, o presidente da Corte já havia se comprometido a tornar o texto mais claro.
“Esse foi mais um avanço para a advocacia. Com a nova resolução, mesmo que em casos especiais o juiz deseje pagar diretamente ao reclamante, ainda assim terá que intimar o advogado para juntar o contrato”, ressaltou Andrey.
Resolução
A resolução garante que o juiz tenha que intimar o advogado para juntar o contrato, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe sobre a prestação de serviço profissional e garante ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
A Resolução aprovada pelo Órgão Especial do TST e assinado pelo seu presidente, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acresce um segundo parágrafo ao artigo 16 da Resolução 188, de 14 de novembro de 2012, que passa a vigorar nos seguintes termos: “§ 2º – No caso de o juízo fazer uso da faculdade prevista no ‘caput’, deverá intimar previamente o patrono da causa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o contrato de honorários, para que seja reservado o valor nele previsto no montante depositado em favor do exequente beneficiário.”
Como estava antes, dava-se a entender que somente a parte era beneficiária do alvará e excluía os advogados. Ou seja, o que era para ser exceção estava virando regra e alguns juízes somente estavam liberando em nome da parte. O provimento é um avanço, embora a OAB ainda reconheça a necessidade de se buscar outros mecanismos para desburocratização e aperfeiçoamento do sistema, com vistas à valorização das prerrogativas da advocacia.