Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

TST: Cláusula que amplia estabilidade gestacional apenas para contratos indeterminados é válida

Página Inicial / TST: Cláusula que amplia estabilidade gestacional apenas para contratos indeterminados é válida

O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST

Foto divulgação Migalhas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgou válida a cláusula coletiva que aumentou somente para trabalhadoras com contratos indeterminados o prazo da garantia de emprego a gestantes previsto constitucionalmente.

O acordo coletivo foi assinado pela Souza Cruz e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Pará, com vigência entre 2016 e 2018, e sem extensão para trabalhadoras com prazo pré-determinado.

O MPT recorreu à Justiça para anular a cláusula, argumentando que houve restrição ao direito fundamental das trabalhadoras e tratamento desigual entre mulheres que se encontram na mesma situação.

Ao analisar o caso, o TRT da 8ª região declarou nulidade parcial, entendendo que se a lei garante um direito para empregadas em geral, sem distinção quanto à duração do contrato, a norma coletiva não pode ampliá-lo para um grupo e mantê-lo estático para outro, “sob a pena de estarmos diante de claro tratamento discriminatório”. A decisão ainda determinou que a estabilidade ampliada fosse concedida também às contratadas por prazo determinado.

Para a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a norma coletiva em questão é legítima e benéfica por constituir prazo superior aos cinco meses previstos no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ato das disposições constitucionais transitórias, apesar de favorecer apenas um grupo de trabalhadoras.

“Não se pode cogitar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia quando em análise situações jurídicas diversas, ligadas apenas a um fato comum, que diz respeito à gestação no curso do contrato de trabalho.”

Para a ministra, a autonomia privada de sindicato e empresa deve ser preservada, pois a cláusula teve aprovação inequívoca da categoria profissional.

Com isso, julgou improcedente o pedido de nulidade da cláusula, sendo acompanhada pelo colegiado.

O ministro Mauricio Godinho Delgado foi o único a ter voto vencido, com o entendimento de que a exclusão de um grupo, apenas com fundamento na existência de contrato por prazo determinado, caracteriza conduta discriminatória.

Processo relacionado: RO-422-69.2016.5.08.0000

Confira a íntegra da decisão.

Fonte da Notícia: Migalhas

Mais Publicações

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone