Foi aprovada recentemente a inclusão das sociedades de advogados no regime de tributação simplificado (Supersimples) facilitando a apuração de tributos incidentes sobre a nossa atividade, e diminuindo, por consequência, a extenuante carga tributária.
Há muito a classe dos advogados luta por um regime de tributação simplificado e menos oneroso, e recentemente avançaram os debates acerca do Projeto de Lei que vem tramitando nas Casas Legislativas da Federação, chegando, assim, a aprovação do texto nesta terça-feira (03/06) na Câmara dos Deputados.
Sabe-se que as vantagens de exercer a advocacia em forma de sociedade uniprofissional é a possibilidade de apurar uma tributação mais enxuta e inferior do que aquela incidente ao profissional autônomo. Não há que se falar em tributação irrisória, afinal nenhuma o é, mas a incidência dos tributos àqueles profissionais organizados em sociedade totaliza algo entre 13% a 20% das receitas auferidas, dependendo do regime de tributação atualmente praticado. Enquanto os advogados autônomos, se apurarmos as contribuições, imposto de renda e ISSQN, acabam por recolher ao fisco aproximadamente 40% do que recebem. Uma realidade impraticável, portanto.
É nesse cenário que a inclusão das sociedades de advogados no Supersimples acabará por trazer um efeito reflexo de interesse geral, afinal, afastará de certa forma a informalidade no exercício da atividade advocatícia, e incentivará a formação de sociedades que contribuirão com a organização da atividade, e a diminuição da carga tributária. Trata-se, assim, de modificação que cumpre com o estatuído no art. 179 da Constituição Federal, pelo qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
A advocacia é, e assim deve ser reconhecida, atividade profissional que merece os tratamentos diferenciados destinados às pequenas empresas, afinal, exerce seu mister em uma estrutura gerencial organizada, objetivando proporcionar ao cliente os serviços jurídicos que demandam, com a qualidade e zelo necessários.
A universalização do Supersimples proporcionará, como exemplo, às sociedades de advogados que receberem até R$ 180 mil por ano, a apuração de uma tributação de aproximadamente 4,5%, muito inferior aos quase 15% apurados anteriormente.
Logo, a modificação legislativa é um ganho da advocacia, uma conquista da Ordem dos Advogados do Brasil, ao lutar pela facilitação e simplificação da tributação aos advogados, incentivando a formalidade e organização dos profissionais e, consequentemente, a valorização do árduo trabalho com a diminuição da escorchante tributação.
Edson Antônio Sousa Pinto é Advogado, Sócio do Escritório Abílio Diniz, Pontes Pinto & Pingnaneli Advogados Associados, Presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/RO, e Professor da Faculdade Católica de Rondônia.