Como os bancos não têm expediente aos sábados, as verbas rescisórias que vencem nesse dia podem ser pagas na segunda-feira, sem aplicação de multa. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão que havia aplicado multa por atraso no pagamento.
Na ação, a empresa alegou que, como cairia num sábado, o prazo de dez dias para a quitação das verbas rescisórias deveria ser estendido até o primeiro dia útil subsequente, uma segunda-feira, data em que foi homologada a rescisão no sindicato e efetuado o pagamento.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido o artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT. De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O relator do recurso, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias cair em sábado, domingo ou feriado. “Não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo-se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido”, observou.
Ainda conforme o relator, o artigo 132, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que, “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que “os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte”. A decisão foi unânime.
RR-20168-96.2016.5.04.0334