A decisão foi proferida ainda na noite desta quinta-feira (14), pela desembargadora Marialva Henriques Daldegan, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que deferiu o Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela OAB Rondônia em face da publicação do Decreto Estadual 25.049 de 13 de maio deste ano, no qual o governador de Rondônia impedia o funcionamento da advocacia pelos próximos 14 dias nos municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim.
Em seu despacho a magistrada destaca: “(…) que tal como a atividade jurisdicional do Judiciário é considerada de natureza essencial, igual caráter possui a advocacia particular, a rigor do art. 133 da Constituição Federal que dispõe: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Continuando, a desembargadora extrai argumentos apresentados pela OAB nos autos quanto ao perigo de dano ou de periculum in mora, porquanto, “impedir o advogado de exercer sua profissão nessa “primeira fase” citada no Decreto Estadual, pode causar dano irreparável para as partes na postulação e defesa de seus direitos, inclusive aos causídicos que precisam realizar atendimentos presenciais de cliente que não tem acesso à internet, ou mesmo que tenha dificuldade de lidar com as novas tecnologias a fim de viabilizar o acesso à Justiça”.
E conclui: “Tais considerações evidenciam nos autos a probabilidade do direito alegado pela impetrante (OAB/RO), referente à necessidade de atribuir o caráter de essencialidade às atividades da advocacia privada”.
O presidente da OAB/RO, Elton Assis, parabeniza a rápida atuação do Judiciário em atender o pleito da advocacia e garantir que essa função, que tem a sua essencialidade prevista na Constituição Federal, tenha seu devido valor e reconhecimento, “uma vez que seria um total disparate em momento tão delicado por qual passa a humanidade, ficar o cidadão rondoniense impedido de ter o seu direito a ampla defesa e ao contraditório negado, numa clara atitude que fere os princípios básicos dos cidadãos”.
Com o deferimento do pedido de liminar, fica autorizado o funcionamento de escritórios de advocacia como serviços essenciais. Mesmo assim, continua a OAB a orientar aos profissionais que evitem a circulação e o atendimento presencial. E que, em sendo necessário sair do isolamento social, que façam com observância das medidas de prevenção de saúde pública de combate à Covid-19, previstas nos atos normativos e de acordo com a recomendação dos órgãos sanitários.
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